O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou, por unanimidade, o pré-candidato ao Governo do Estado Álvaro Dias (PL) e o pré-candidato a vice, Babá Pereira (PL), por propaganda eleitoral antecipada. A Corte entendeu que a veiculação de um programa de rádio com jingle de exaltação à chapa majoritária extrapolou os limites da pré-campanha e configurou promoção eleitoral em meio vedado pela legislação.
A decisão unânime foi tomada nesta quinta-feira (11). Os membros do TRE-RN acompanharam integralmente o voto do relator, Daniel Maia, com concordância da Procuradoria Regional Eleitoral. Álvaro Dias foi multado em R$ 15 mil, enquanto Babá Pereira recebeu multa de R$ 5 mil.
A ação foi movida pelo Republicanos. O partido alegou que, em 13 de abril de 2026, foi veiculado nas rádios FM Solidariedade 106 FM e Rádio Rural 102 FM, ambas de Caicó, o programa “RN Verdade com Álvaro Dias”, com conteúdo de caráter eleitoral em favor da chapa formada pelos dois pré-candidatos.
Segundo a representação, o programa teve cerca de três minutos e meio de duração e foi praticamente dedicado à divulgação de um jingle promocional. A música destacava ações atribuídas à gestão de Álvaro Dias como prefeito de Natal, como a engorda da praia de Ponta Negra, a construção do Hospital Municipal, a reforma do Mercado da Redinha e a revisão do Plano Diretor, associando essas realizações à pretensão de governar o Rio Grande do Norte.
Entre os trechos citados na ação estavam frases como “É Álvaro e Babá pro RN transformar”, “Chegou a vez do nosso estado”, “Ele já fez por Natal, agora é o RN” e “É Álvaro, é Álvaro, é médico, é gestor”.
Republicanos apontou uso irregular do rádio
Durante sustentação oral no plenário do TRE-RN, o advogado do Republicanos, Caio Vitor Barbosa, afirmou que Álvaro Dias e Babá Pereira utilizaram o rádio como instrumento de promoção política antes do início oficial da campanha eleitoral.
“Nós descobrimos que o candidato representado está promovendo um verdadeiro programa de rádio quase que diariamente. E um programa de rádio com a finalidade de promoção eleitoral é expressamente vedado pela Lei nº 9.504”, afirmou.
O advogado sustentou que a legislação restringe a propaganda em rádio e televisão ao horário eleitoral gratuito. Segundo ele, esse entendimento também se aplica ao período de pré-campanha, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“O absurdo ultrapassou todos os limites, porque o programa foi realizado exclusivamente para divulgar um jingle de campanha”, declarou.
Caio Vitor Barbosa afirmou ainda que a discussão não se limitava à existência ou não de pedido explícito de voto. Para o Republicanos, a utilização do rádio como meio de divulgação eleitoral já seria suficiente para caracterizar a irregularidade.
O advogado também rebateu a tese de desconhecimento da veiculação do conteúdo por parte dos representados. Ele citou trecho final do programa, no qual os locutores afirmavam que seguiriam conversando com os ouvintes sobre “as verdades do Rio Grande do Norte”.
“O programa diz justamente no final: ‘Pessoal, nosso tempo está acabando hoje. Foi um programa alegre, alto astral e otimista sobre o futuro do Rio Grande do Norte. Até o próximo programa. Seguiremos conversando com vocês sobre as verdades do Rio Grande do Norte’. Então, como se defender dizendo que não sabia que esse programa era veiculado?”, questionou.
Segundo o Republicanos, a veiculação do programa comprometeu a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos.
“Nós pedimos a procedência da representação para a condenação tanto de Álvaro Dias quanto de Babá Pereira em valor que efetivamente possa reprimir a prática ilícita perpetrada”, concluiu o advogado.
Defesa negou autorização e pediu improcedência
Na contestação apresentada ao TRE-RN, a defesa de Álvaro Dias e Babá Pereira pediu a improcedência da representação. Os advogados alegaram ausência de prévio conhecimento dos representados sobre a veiculação do programa e afirmaram não haver prova de autorização, custeio ou vínculo com as emissoras responsáveis pela transmissão.
Segundo a defesa, a própria gravação informava tratar-se de “produção independente de inteira responsabilidade de seus idealizadores”, o que afastaria eventual responsabilidade dos pré-candidatos. Outro argumento apresentado foi o de que as rádios deveriam integrar a ação, por serem responsáveis pela transmissão.
A defesa informou ainda que, após tomar conhecimento da veiculação, Álvaro Dias encaminhou notificação extrajudicial às emissoras solicitando a interrupção de novas transmissões e esclarecendo que não havia autorizado a divulgação.
No mérito, os advogados sustentaram que o conteúdo se limitava à exaltação de qualidades pessoais e à divulgação de realizações administrativas, hipóteses permitidas pelo artigo 36-A da Lei das Eleições durante a pré-campanha.
Os advogados Erick Pereira e Leonardo Palitot também afirmaram que o jingle não continha pedido explícito de voto nem as chamadas “palavras mágicas” reconhecidas pela jurisprudência do TSE como equivalentes a esse pedido.
Relator viu conteúdo promocional e uso de meio vedado
Ao votar pela condenação, o relator Daniel Maia afirmou que a responsabilização dos beneficiários da propaganda pode ocorrer independentemente da inclusão dos veículos de comunicação no processo.
O juiz do TRE-RN destacou que a jurisprudência do TSE admite a configuração de propaganda antecipada quando houver pedido explícito de voto, uso de meio vedado ou afronta à paridade de armas entre os concorrentes.
Para o relator, o programa radiofônico ultrapassou os limites permitidos para a pré-campanha. Segundo Daniel Maia, a mensagem apresentava “inequívoco conteúdo promocional” em favor das pré-candidaturas de Álvaro Dias e Babá Pereira.
“A exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato Álvaro Dias extrapolou a mera apresentação de um cidadão como pretenso postulante a cargo eletivo, passando a respaldar perante os ouvintes do programa radiofônico apologia ao seu nome como aquele que, ao lado do seu companheiro de chapa, teria chegado para transformar e fazer o RN brilhar”, afirmou.
Daniel Maia também ressaltou que a propaganda foi veiculada em formato de jingle, dentro de um programa que levava o nome do próprio pré-candidato, aproximando-se do modelo utilizado no horário eleitoral gratuito.
O relator diferenciou o caso de precedentes anteriores do próprio TRE-RN citados pela defesa. Segundo ele, nas ações anteriores não havia utilização de jingle nem propaganda semelhante à tradicionalmente veiculada no rádio e na televisão durante campanhas eleitorais.
Corte acompanhou voto na íntegra
Ao analisar a responsabilidade dos representados, Daniel Maia concluiu que o prévio conhecimento ficou demonstrado pelas circunstâncias do caso. Para o relator, o material tinha caráter profissional, com abertura própria, locutores, roteiro definido e execução de jingle promocional, além de estar vinculado diretamente ao programa “RN Verdade com Álvaro Dias”.
O juiz também ressaltou que a própria defesa reconheceu que a música havia sido extraída das redes sociais do pré-candidato, elemento que, segundo ele, reforça a responsabilidade de Álvaro Dias.
Em relação a Babá Pereira, o relator entendeu que também houve prévio conhecimento, uma vez que o nome dele aparecia expressamente na propaganda e ele integrava a chapa majoritária em formação.
Na definição das multas, Daniel Maia considerou que Álvaro Dias teve protagonismo superior, por emprestar seu nome ao programa e ser o principal destinatário da mensagem promocional. Por isso, fixou multa de R$ 15 mil para Álvaro e de R$ 5 mil para Babá.
O voto foi acompanhado integralmente pelos demais membros da Corte, consolidando a condenação por unanimidade.




