A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que a superlotação do sistema prisional, isoladamente, não é suficiente para justificar a concessão antecipada da progressão de regime a pessoas privadas de liberdade. O entendimento foi firmado ao acolher recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado (MPRN) contra decisão da 3ª Vara Regional de Execução Penal.

No caso analisado, a primeira instância havia concedido a progressão antecipada com base no cenário de superlotação das unidades prisionais da Região Oeste do Estado e no reconhecimento do chamado “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro. Entretanto, ao revisar a decisão, o TJRN concluiu que o apenado ainda não havia cumprido o requisito objetivo previsto na Lei de Execução Penal para ter direito ao benefício.

Segundo o relator do processo, a precariedade do sistema prisional não pode, por si só, afastar a exigência dos requisitos legais para a progressão de regime. O magistrado ressaltou que é indispensável uma análise individualizada das condições de encarceramento, com comprovação de violação à dignidade da pessoa humana e de eventual negligência do poder público no caso concreto.

Na decisão, a Câmara Criminal destacou que a concessão antecipada do benefício exige elementos específicos que demonstrem a excepcionalidade da situação. Para o colegiado, não basta a existência de superlotação nas unidades prisionais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem o afastamento da regra geral prevista na legislação.

O entendimento difere de outros julgamentos recentes do próprio TJRN, nos quais a Corte admitiu a progressão antecipada quando, além da superlotação, estavam presentes outros fatores, como a proximidade do cumprimento do requisito temporal, boa conduta carcerária e a adoção de medidas de monitoramento eletrônico.

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